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2. sobre o DC-e
O objetivo inicial da Declaração de Conteúdo
A Declaração de Conteúdo foi criada com o objetivo inicial de acompanhar a movimentação de mercadorias e bens entre não contribuintes do ICMS realizadas pela ECT.
A versão eletrônica da Declaração de Conteúdo foi instituída para acompanhar a movimentação de mercadorias e bens entre não contribuintes do ICMS realizada por qualquer transportador, assim o transportador deve exigir a DC-e quando for realizar o transporte de mercadorias e bens para pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
O uso da Declaração de Conteúdo eletrônica será OBRIGATÓRIA a partir 01/10/2025 e deverá acompanhar a movimentação das mercadorias e bens de propriedade de pessoas jurídicas e físicas não obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS.
A Declaração de Conteúdo
A Declaração de Conteúdo é um documento previsto no Protocolo ICMS 32/2001 que deve ser exigido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para acompanhar o transporte de cargas realizada entre não contribuintes do ICMS, que estejam desobrigados de emitir nota fiscal de mercadorias.
A Declaração de Conteúdo deve conter no mínimo as seguintes informações:
- a denominação "Declaração de Conteúdo";
- a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
- a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
- a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
A DC-e - Declaração de Conteúdo eletrônica
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) foi instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2021 para acompanhar o transporte de mercadorias e bens na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, devendo ser emitida obrigatoriamente por pessoa física e jurídica não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
- Conceito da Declaração de Conteúdo - a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é aquela emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações para as quais o documento fiscal não é exigido, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital pela administração tributária, empresa Marketplace, ou usuário emitente antes do início do transporte.
- Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE - documento auxiliar impresso em papel comum que deve conter o código de barras da chave de acesso da DC-e e o QR-Code para permitir a consulta da existência da DC-e autorizada no portal da Secretaria de Fazenda. A DACE deve acompanhar o transporte da mercadoria ou bem.
- Obrigatoriedade de emissão - pela pessoa física ou jurídica não contribuinte no transporte de bens e mercadorias.
- Início da obrigatoriedade - a partir de 1° de outubro de 2025.
- Sistema emissor do DC-e - utilizar os sistemas eletrônicos disponibilizadas pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Pessoas Jurídicas não contribuintes podem emitir o DC-e com uso de sistema de emissão e certificado digital próprio.
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