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6. API da ANTT para emissão do CIOT
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6. API da ANTT para emissão do CIOT

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OBRIGATORIEDADE DO CIOT

A legislação atual da ANTT obriga o registro da operação de transporte remunerado antes do início da prestação de serviço de transporte nos sistemas da ANTT nos termos da Portaria SUROC n° 6 de 23 de abril de 2026:

"Art. 3º O CIOT deverá ser gerado previamente ao início da operação de prestação de serviço de transporte:

I - pelo contratante do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, por meio de Instituição de Pagamento autorizada a gerar o CIOT.

II - pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizar a operação de transporte, quando a operação não envolver a subcontratação de TAC ou TAC equiparado, podendo fazer diretamente por meio de integração ao webservice da ANTT ou via Instituição de Pagamento autorizada a gerar CIOT.

§1º Havendo acordo entre as partes, o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da operação de transporte e correspondente geração do CIOT à ETC equiparada a TAC ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, circunstância que não eximirá o contratante das obrigações e penalidades previstas na legislação.

§2º No caso de que trata o §1º a geração de CIOT deve ser feita via Instituição de Pagamento autorizada a gerar CIOT."

Como regra geral, o registro da operação nos sistemas da ANTT deverá ser realizado por intermédio das Instituições de Pagamento autorizados.

Entretanto, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC poderá registrar a operação de transporte diretamente no webservice da ANTT quando realizar a operação de transporte sem a subcontratação do TAC ou TAC equiparado.

Assim, as funcionalidades para consumir a API da ANTT para emissão da CIOT poderão ser utilizadas pelas Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC nas operações de transporte que não ocorra a subcontratação de TAC ou TAC equiparado.

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