Preenchimento do NCM e genero
A legislação exige o preenchimento do NCM desde 01/01/2010:
"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
(...)
Acrescido o inciso V à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
(...)
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
Ocorre que não existia uma validação específica que verificava o cumprimento desta obrigação.
A partir da versão 2.00 o NCM passou a ser de informação obrigatória.
"Código NCM (8 posições), informar o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em caso de serviço, informar o código 00 (v2.0)"
Para maiores detalhes veja o item 9.15 da NT 2009/006 http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/do ... 09.005.pdf
Codificação NCM: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/index.php?area=5
O gênero corresponde à posição do capítulo do NCM.
A tabela de genero está disponível em (tabelas globais):
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
(...)
Acrescido o inciso V à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
(...)
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
Ocorre que não existia uma validação específica que verificava o cumprimento desta obrigação.
A partir da versão 2.00 o NCM passou a ser de informação obrigatória.
"Código NCM (8 posições), informar o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em caso de serviço, informar o código 00 (v2.0)"
Para maiores detalhes veja o item 9.15 da NT 2009/006 http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/do ... 09.005.pdf
Codificação NCM: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/index.php?area=5
O gênero corresponde à posição do capítulo do NCM.
A tabela de genero está disponível em (tabelas globais):
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal