4. Guia de Atualização [03-08-24]
4.27. NT 2023/001 Combustíveis/GLP [03-04-23]
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4.27. NT 2023/001 Combustíveis/GLP [03-04-23]

A NT 2023/001 v 1.11 altera o leiaute da NF-e e acrescenta novas Regras de Validação necessárias para atender o regime de tributação monofásica nas operações com combustíves nos termos da Lei Complementar nº 192/2022.

O regime de tributação monofásica nas operações de combustíveis vai afetar a emissão de notas fiscais eletrônicas do segmento de produção, importação, distribuidoras e varejistas do setor de combustíveis.

A emissão da NF-e dos usuários da DLL que são postos de combustiveis e os TRR - Transportadores Revendedor Retalhista serão afetadas pela alteração de leiaute da NF-e.

As alterações de leiaute da NF-e não deve afetar a emissão da NF-e para os usuários que não praticam operação com combustíveis e GLP.

Perguntas e Respostas da NT 2023/001

O Encat publicou um documento com perguntas e respostas da tributação monofásica de combustíveis, listamos a seguir as principais perguntas (não deixe de ler a íntegra do documento):

01) P: Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos previstos na NT 2023.01?

R: Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima.

Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NFe, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”

02) P: A partir de qual data é obrigatório a emissão da NFe preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.01?

R: A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22

03) P: Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT 2023.01?

R: Num primeiro momento, não. As emissões de NFe de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período.

04) P: As alterações afetarão a NFCe?

R: Sim. No caso da NFCe, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo “N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, e os campos “qBCMonoRet” (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e “vICMSMonoRet” (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01

10) P: Em quais situações deverá ser preenchido o “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”? (CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente)?

R: Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:

  • Saídas posteriores à operação tributada. Saídas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do TRR, do Posto Revendedor, do Varejista de GLP/GLGN, do importador, em operações com: Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado, Óleo Diesel B S500 – Comum, Óleo Diesel B S500 – Aditivado, Óleo Diesel Marítimo (DMA-MGO), Óleo Diesel Marítimo (DMB-MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição De B100), GLP/GLGN, Butano Comercial, Propano Comercial, Propano Especial, Óleo DieselA S10, Óleo Diesel B S10 – Aditivado, Óleo Diesel B S10 - Comum

14) P: Como deverão ser emitidas as Notas Fiscais com CST 61, cujo imposto cobrado por tributação monofásica anteriormente foi objeto de redução por benefício fiscal?

R: Conforme descrito no campo “vICMSMonoRet”, deve ser informado o “Valor do ICMS retido anteriormente”. Desta forma, informar os dados conforme operação de entrada beneficiada

Alterações dos campos da NF-e

Alteração das Regras de Validação

Novas Regras de Validação

Sobre DANFE

Para identificação do total das operações, os valores correspondentes deverão ser informados no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES conforme exemplos abaixo.

Prazos para entrada em vigência da Nota Técnica:

Versão preliminar da DLL - 2Gv4.15b

As alterações da NT 2023/001 estão contempladas a partir da versão 2Gv4.15b

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